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A Fiscalização Ambiental é um princípio da Política Nacional de Meio Ambiente-PNMA (Lei federal n° 6.938/1981) e visa a proteção dos recursos ambientais.

A Fiscalização Ambiental é um princípio da Política Nacional de Meio Ambiente-PNMA (Lei federal n° 6.938/1981) e visa a proteção dos recursos ambientais. Estes recursos são definidos como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, conforme Art. 3° inciso V da PNMA.

Os crimes ambientais são estabelecidos pela Lei federal n° 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O órgão ambiental municipal, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, tem como uma de suas responsabilidades a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental em sua respectiva jurisdição, conforme Art. 6° inciso VI da PNMA, assim como é autoridade competente para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, conforme Art. 70 §1 º da Lei de Crimes Ambientais.

De acordo com o Art 3º da PNMA, entende-se por:

  • Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
  • Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
    • a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
    • b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
    • c) Afetem desfavoravelmente a biota;
    • d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
    • e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
  • Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

De acordo com o Art. 70 § 2º da Lei de Crimes Ambientais, qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes (Art. 70 §1 º da Lei de Crimes Ambientais), para efeito do exercício do seu poder de polícia. Portanto os órgãos de fiscalização ambiental contam com a contribuição da própria sociedade na proteção do meio ambiente, esperando que os cidadãos utilizem dos meios disponíveis para a realização de denúncias.

Para toda “ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”: DENUNCIE!


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